Em 11 de maio de 2020, o Governo do Estado de Mato Grosso publicou a Lei nº 11.123/2020, instituindo a obrigatoriedade de Programa de Integridade no âmbito das empresas que pretendem contratar com a Administração Pública Estadual. Tal exigência seguiu à simetria das disposições previstas na Lei Federal nº 12.846/2013, conhecida como “Lei Anticorrupção Empresarial” ou “Lei da Empresa Limpa”.
A partir da regulamentação da citada legislação federal, coube ao Estado de Mato Grosso normatizar a obrigatoriedade do Programa de Integridade nos certames licitatórios por ele promovidos. Sob esta ótica, a Lei Estadual nº 11.123/2020 reproduziu em seu texto muito dos conceitos e diretrizes trazidos pela precursora Lei Anticorrupção Empresarial.
Em apertada síntese, sem pretensão de esgotar o assunto e sem avançar às demais normativas correlatas, é possível concluir que a Lei Estadual tem por finalidade proteger e blindar a Administração Pública da prática de atos lesivos, como fraude e corrupção.
Para cumprir seu desiderato, à luz da normativa anticorrupção federal, a Lei nº 11.123/2020 instituiu a figura do Programa de Integridade, que se caracteriza como um conjunto de mecanismos e procedimentos, estruturado no âmbito interno de empresas privadas, com o objetivo de detectar, interromper e sanar os prefalados atos ilícitos.
Segundo a citada Lei estadual, o Programa de Integridade deve ser pautado no:
Não bastasse tais requisitos, consta da mencionada Lei que o Programa de Integridade deve representar e ser condizente com a realidade vivenciada pela empresa, adaptado a seu modelo de negócio, área de atuação e nível de interação com agente público, por exemplo, sob pena de ser considerado um programa meramente formal, absolutamente ineficaz para mitigar o risco de ocorrência de atos lesivos previstos na Lei Anticorrupção Empresarial.
Prosseguindo, ultrapassado a parte introdutória acerca do conceito do que é Programa de Integridade, resta imprescindível destacar quem está sujeito a tal exigência legal.
Em que pese a Lei Estadual prever em sua ementa: “sobre a instituição do Programa de Integridade nas empresas que contratarem com a Administração Pública do Estado de Mato Grosso e dá outras providências”, é necessário realizar os seguintes recortes.
O Programa de Integridade somente é exigido das empresas que celebrarem negócios jurídicos com a Administração Pública do Estado de Mato Grosso, cujo valor do contrato seja entre R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) e com prazo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias.
No tocante a estrutura societária, a Lei nº 11.123/2020 é clara ao estabelecer que suas exigências se aplicam a todos os tipos de sociedades empresárias, independentemente da forma de organização, desde que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro.
Conforme disposição legal, a apresentação do Programa de Integridade poderá ser feito em duas oportunidades: no momento da contratação ou no prazo limite de 180 (cento e oitenta) dias corridos, a partir da data de celebração do contrato.
O artigo 4º da Lei nº 11.123/2020 apresenta, em 16 (dezesseis) incisos, os parâmetros que serão utilizados para fim de avaliar a existência e aplicação do Programa de integridade, os quais podem ser representados pelos seguintes pilares:
Comprometimento da Alta direção da empresa, demonstrado a partir de apoio inequívoco a implementação do Programa de Integridade, além da consolidação da independência e autonomia da instância responsável por sua aplicação.
Mapeamento e avaliação periódica de riscos a que a Pessoa Jurídica está exposta, possibilitando adaptações necessárias ao Programa de Integridade.
Edição e publicação de manuais e normativas internas, estabelecendo, de forma clara, padrões de condutas esperado de seus colaboradores, terceiros e demais partes interessadas (stakeholders).
Manutenção de registros contábeis que reflitam, de forma precisa, as transações da Pessoa Jurídica, assegurando confiabilidade aos relatórios e demonstrações financeiras da empresa.
Realização de treinamento periódico do Programa de integridade, a fim de disseminar e promover a cultura ética e da integridade entre seus colaboradores e partes interessadas.
Implantação de canais de denúncias, que sejam abertos e amplamente divulgados – de fácil acesso a funcionários e terceiros, garantindo proteção e sigiloso aos denunciantes de boa-fé.
Medidas disciplinares em caso de violação do Programa de Integridade, com a adoção de procedimentos que assegurem a interrupção das irregularidades e tempestiva remediação dos danos eventualmente gerados.
Adotar diligências, em momento prévio à contratação de terceiros, a fim de apurar se estes atuam de forma íntegra (qual é sua reputação comercial e sua relação com agentes públicos, por exemplo); bem como realizar avaliação, nos processos de M&A, das vulnerabilidades eventualmente existentes nas pessoas jurídicas envolvidas.
Monitoramento ininterrupto de seus riscos, a fim garantir que o seu Programa de Integridade esteja apto a detectar, interromper e sanar quaisquer indícios de fraudes e irregularidades.
Além dos incisos mencionados no item anterior (item “2”), quando a empresa apresentar a implementação do Programa de Integridade, deve anexar também: (i) Relatório de Perfil e (ii) Relatório de Conformidade do Programa, nos moldes daqueles regulados pela Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, disponíveis no portal do Gabinete de Transparência e Combate a Corrupção do Estado de Mato Grosso. Consulte aqui.
Trata-se de relatórios intuitivos e essenciais, onde a empresa demonstrará que conhece suas operações, seus alcances e demais Riscos de Integridade/Compliance, permitindo que a Administração Pública avalie a existência e a maturidade de seu Programa de Integridade.
A respeito da competência para avaliar a implementação do Programa de Integridade, a Lei nº 11.123/2020 estabeleceu que será atribuição de Comissão Especial, composta por membros oriundos de Órgãos de Fiscalização e Controle do Estado de Mato Grosso.
Inobstante a avaliação do Programa de Integridade ser atribuída a uma Comissão Especial, a figura do fiscal/gestor do contrato é prestigiada pela normativa estadual, razão pela qual é importante não perder de vista a comunicação devida e transparente com o Órgão contratante, cujo fiscal, na maioria das vezes, é servidor integrante.
Quem não cumprir em tempo hábil o disposto na Lei Estadual estará sujeito as duras sanções nela previstas, dentre as quais destaca-se:
À título de conhecimento, bem como demonstrar como o registro de inaptidão é efetuado e publicado, disponibiliza-se os links para acesso e consulta aos bancos de cadastros:
Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas – Governo Federal
Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas – Estado de Mato Grosso
Observe a gravidade das sanções aplicadas.
Configurar na lista de empresas suspensas e não poder celebrar contratos com o Poder Público, a depender de sua estrutura e modelo de negócio, pode representar a derrocada e falência da empresa!
Como visto, a não apresentação de Programa de Integridade, nos termos da Lei Estadual nº 11.123/2020, pode gerar sanções severas que podem culminar, inclusive, na paralisação das atividades da empresa eventualmente sancionada.
Outro aspecto a ser considerado diz respeito a incumbência do Poder Executivo de fazer constar nos editais licitatórios a aplicabilidade da Lei nº 11.123/2020 e a exigência do Programa de Integridade, isso porque, em razão dos princípios administrativos, especialmente o princípio da vinculação, o instrumento convocatório faz lei entre as partes, e são os seus termos que devem ser observados até o encerramento do certame. Portanto, fique atento a previsão editalícia!
Por derradeiro, junto aos portais da Controladoria Geral do Estado de Mato Grosso (CGE-MT) e do Gabinete de Transparência e Combate a Corrupção (GTCC) é possível encontrar Guias de atuação e boas práticas, que são capazes de balizar a interação público-privada e direcionar relações contratuais éticas e transparentes.
Por Marília Borges, Advogada Especialista em Ética e Compliance
www.controladoria.mt.gov.br
http://www.transparencia.mt.gov.br/
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