A Garantia da Lei e da Ordem (GLO) é um tipo específico de operação que autoriza o emprego das Forças Armadas em território nacional, sob decisão exclusiva do Presidente da República, em situações excepcionais de grave comprometimento da ordem pública. Esse tipo de ação só pode ser adotado quando os órgãos tradicionais de segurança, como as polícias, já não conseguem mais conter a situação ou restabelecer a normalidade.
No cenário contemporâneo da segurança pública e da defesa nacional, a aplicação das Operações de Garantia da Lei e da Ordem representa um instrumento excepcional de emprego das Forças Armadas no espaço interno da República.
Neste artigo, apresentamos uma análise estruturada sobre o conceito, a origem, a legislação aplicável, os objetivos, as hipóteses de emprego, os fatos históricos de destaque e os desafios inerentes a esse mecanismo.
Definição
A operação denominada Operação de Garantia da Lei e da Ordem (sigla GLO) consiste em uma intervenção das Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica) no âmbito interno, de forma episódica, em área previamente definida e por tempo limitado, com o objetivo de assegurar a ordem pública, a integridade das pessoas e do patrimônio, quando esgotados os meios convencionais de segurança pública.
O conceito jurídico‑doutrinário enfatiza que essa atuação não se confunde com operações militares de guerra ou com as atribuições permanentes das polícias.
Características essenciais
Dentre as características recorrentes em manuais e doutrina, destacamos:
Terminologia e sigla
A sigla “GLO” refere‑se ao slogan “Garantia da Lei e da Ordem”. No Brasil, passou a receber uso consolidado a partir da regulamentação da atuação das Forças Armadas no âmbito interno. A expressão em si (“garantia da lei e da ordem”) tem tradição constitucional anterior.
Previsão constitucional
O artigo 142 da Constituição Federal de 1988 brasileira dispõe que:
“As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais, permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam‑se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.”
O parágrafo 1º do mesmo artigo determina que “Lei complementar estabelecerá normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas.” Isso autorizou a edição de legislação infraconstitucional relevante.
Lei complementar e decretos
A Lei Complementar nº 97/1999 (LC 97/99) foi o marco de regulamentação das normas gerais para o preparo e emprego das Forças Armadas, inclusive em atuação interna, incluindo a GLO.
O Decreto nº 3.897/2001, de 24 de agosto de 2001, fixa as diretrizes para o emprego das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem.
Outras normativas complementares (por exemplo portarias ministeriais, manuais das Forças) ajudam a operacionalizar a missão.
Pontos-chave da legislação
A doutrina e os trabalhos jurídicos destacam os seguintes requisitos para o emprego de GLO:
Aspectos históricos e evolução normativa
A missão das Forças Armadas de “garantia da lei e da ordem” está presente em constituições brasileiras anteriores à de 1988 (por exemplo 1891, 1937, etc) e, portanto, não constitui novidade absoluta.
No entanto, a institucionalização do instituto “Operação de GLO” com procedimentos militares, manuais e diretrizes especializadas avançou nas últimas décadas, em especial a partir dos anos 1990 e início dos anos 2000. Exemplos incluem a edição do Manual de Campanha C 85‑1 – Operações de Garantia da Lei e da Ordem (2010) no âmbito do Exército.
Marcos de emprego relevante
Alguns episódios ilustram o emprego da GLO:
Esses exemplos demonstram a flexibilidade da GLO para situações que extrapolam o policiamento ordinário e demandam o emprego das Forças Armadas.
Objetivos estratégicos
Na perspectiva institucional, uma operação de GLO busca:
Hipóteses de emprego
As situações que podem gerar uma GLO são, entre outras:
Modalidades de atuação e coordenação
Operacionalmente, a GLO exige coordenação interagências: Forças Armadas, órgãos estaduais/federais de segurança pública, Defesa Civil, peritos, etc. A sequência decorre de:
Limitações e cautelas
É fundamental destacar que a GLO não substitui a polícia — a atuação das Forças Armadas em âmbito interno permanece como exceção. A doutrina sublinha que o emprego deve ser “episódico”, “temporário” e em “área previamente definida”.
Além disso, há riscos de banalização e de fragilização da lógica de controle civil e de segurança pública se a GLO for utilizada de forma frequente ou sem diálogo com os entes federativos.
Casos emblemáticos
Essas intervenções revelam que a GLO pode ser acionada em contextos diversificados: tanto para greve com impacto logístico como para crime organizado em ambiente portuário.
Impactos para inteligência, segurança pública e geopolítica
Para o campo da inteligência e da segurança estratégica, a GLO representa:
Desafios de atuação
Dentre os principais desafios identificados:
Em síntese, as Operações de Garantia da Lei e da Ordem (GLO) configuram‑se como instrumento estratégico de emprego das Forças Armadas no âmbito interno brasileiro, para situações excepcionais em que a ordem pública, a legalidade ou a institucionalidade estejam ameaçadas de modo grave. Trata‑se de uma missão subsidiária, jurídica e operacionalmente marcada por limites — geográficos, temporais e de escopo — que demandam coordenação interagências e rigor no respeito aos princípios constitucionais.
Para profissionais de inteligência estratégica, segurança pública, defesa e geopolítica, a GLO é um mecanismo que evidencia a convergência entre segurança pública, ordem interna e defesa nacional — e que requer constante reflexão sobre seus efeitos, sua governança e sua responsividade em democracia.
Cadastre-se em nossa newsletter e receba notícias e novidades sobre os cursos oferecidos pelo Instituto Cátedra.
Cursos de Pós-Graduação e Capacitação em Inteligência e Contrainteligência.
© Instituto Cátedra® 2025 - Todos os direitos reservados - CNPJ 31.853.685/0001-42 - Desenvolvido por Patropi Comunica.
Contato (seg-sex)