Neste artigo você entenderá qual a principal função da Polícia Judiciária e como ela está inserida dentro da estrutura da Segurança Pública do Estado brasileiro.
O artigo 144 da Constituição Federal de 1988 diz que a segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, e é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, enumerando os órgãos que compõe essa estrutura como sendo a polícia federal, a polícia rodoviária federal, a polícia ferroviária federal, as polícias civis, as polícias militares, os corpos de bombeiros militares e as polícias penais federais, estaduais e distritais.
A Polícia Judiciária é mencionada no parágrafo primeiro, inciso IV, e no parágrafo quarto do artigo 144, para trazer a exclusividade da Polícia Federal no que se refere às funções de Polícia Judiciária da União e a Polícia Civil como o órgão a quem cabe as funções de Polícia Judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. Vejamos:
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a: IV – exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
§ 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
Também, o Código de Processo Penal em seu Titulo II, artigo 4.º, quando trata do Inquérito Policial, refere que: “A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.”.
A lei 12.830 de 20 de junho de 2013, que dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia, em seu artigo 2.º, preconiza: “As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.”.
Quando se fala em Polícia Judiciária, portanto, trata-se da polícia civil federal e da polícia civil estadual, numa nomenclatura que diferencia as polícias civis das polícias militares.
A polícia militar, diferente da Polícia Judiciária, atua principalmente na prevenção à ocorrência de delitos, assim como a polícia rodoviária federal. O policiamento ostensivo é a principal atividade das polícias militares, que cuidam da prevenção de crimes e atividades que possam atentar contra a ordem pública. Ambas estão dispostas no artigo 144 da Constituição, conforme já demonstrado anteriormente, perfazendo o círculo da segurança pública.
A investigação criminal se perfectibiliza através do inquérito policial que, sinteticamente, é o procedimento que visa buscar a autoria e materialidade delitiva, excetuando-se os crimes militares, que são de atribuição da polícia militar ou forças armadas, conforme regramento do Código de Processo Penal Militar.
O inquérito policial é tratado no Código de Processo Penal nos artigos 5.º a 23 e pode ser iniciado de ofício, pela autoridade policial, ou por requisição do Poder Judiciário ou Ministério Público. Ainda, pode ter seu início a partir de requerimento da vítima ou por quem possa representá-la.
No artigo 6.º do Código de Processo Penal tem-se, em caráter exemplificativo, as primeiras medidas a serem adotadas quando do acontecimento da infração penal, cabendo à Polícia Judiciária o início dos trabalhos através da investigação preliminar.
Como bem ensinam Aury Lopes Júnior e Ricardo Jacobsen Gloeckner:
O CPP de 1941 denomina a investigação preliminar de inquérito policial em clara alusão ao órgão encarregado da atividade. O inquérito policial é realizado pela polícia judiciária, que será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições, e terá por fim a apuração das infrações penais e de sua autoria (art. 4º).
Importante que se diga que embora o inquérito policial seja um procedimento dispensável, já que o processo judicial pode ser iniciado através de outros documentos informativos, raramente se verificam processos em que não se tenha como início o inquérito. Isso porque, as polícias judiciárias vem ano a ano especializando-se na investigação dos mais variados ilícitos penais. O estudo permanente e a busca massiva por avançadas técnicas investigativas faz com que os inquéritos policiais sejam peças essenciais a determinados processos pela qualidade e vasta massa probatória que produz.
O inquérito policial apesar de ter como característica a inquisitoriedade é uma importante ferramenta de garantia de direitos individuais, na medida em que favorece a ampla defesa e permite o contraditório mitigado, quando da formalização dos procedimentos de polícia judiciária, cabendo ao Delegado de Polícia a presidência dos atos e o zelo pela busca probatória de acordo com o Estado democrático de direito.
Marcio Alberto Gomes da Silva traduz muito bem o caráter inquisitivo do Inquérito Policial quando refere:
“O fato de ser inquisitivo o inquérito policial não significa que estão permitidas arbitrariedades. Obvio que os conceitos não se confundem. O delegado de polícia deve ser escravo da Constituição Federal e dos mandamentos legais que regem a matéria, tendo o máximo cuidado na produção da prova que demonstrará a prática do crime e quem foi seu autor, de forma a não macular, nem atentar contra direitos individuais das pessoas envolvidas.”
O termo Polícia Judiciária foi por algum tempo tratado como uma atividade de apoio ao poder judiciário, como o cumprimento de mandados de busca e apreensão, prisões cautelares, condução coercitiva, etc. Hoje o que melhor é definido por parte da doutrina e jurisprudência é de que o termo polícia judiciária se refere a apuração das infrações penais, abarcando também as atividades de auxilio ao poder judiciário.
Assim, visualizamos que a Polícia Judiciária está disposta na Carta Magna como atividade vinculada à Polícia Civil Federal e Polícia Civil Estadual. A formalização da investigação criminal se dá através de um procedimento administrativo, dispensável, porém importante, que é o Inquérito Policial. Este, possui algumas características, como por exemplo a inquisitoriedade, que não deve ser confundida com arbítrio.
A qualidade das investigações produzidas pelas Polícias Civis devem ser motivo de orgulho por aqueles que labutam diariamente na seara da Segurança Pública, merecendo destaque no cenário nacional.
Por Simone Viana Chaves Moreira, Delegada de Polícia Civil RS
BRASIL. Constituição Federal de 1988.
BRASIL. Decreto – Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.
BRASIL. Lei nº 12.830,de 20 de junho de 2013.
BRASIL. Decreto – Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969.
GOMES SILVA, Alberto Márcio. Inquérito Policial. Uma análise jurídica e pratica da fase pré-processual. 2018.
LOPES Jr, Aury. GLOECKNER Jacobsen, Ricardo. Investigação Preliminar no Processo Penal. 2013.
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Muito didático! Parabéns
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